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Jurisprudências

TSTRR 0010507-69.2023.5.03.0013

Turnos ininterruptos de revezamento: prestação habitual de horas extras além da oitava diária

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

Ementa

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS ALÉM DA OITAVA DIÁRIA. VALIDADE DA NORMA COLETIVA. SÚMULA Nº 423 DO TST. INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 1046 EM REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que autoriza o labor em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de oito horas diárias, nas hipóteses em que comprovada a prestação habitual de horas extras. No caso concreto, os acordos coletivos juntados aos autos preveem expressamente a adoção de jornada de oito horas em regime de turnos de revezamento, além do pagamento de adicional de turno e de horas extras com adicional superior ao mínimo legal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.121.633 (Tema 1046 de Repercussão Geral), de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, fixou limites para a negociação de direitos trabalhistas por meio de instrumentos coletivos mediante a tese jurídica de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A jurisprudência pacífica desta Corte Superior autoriza a ampliação da jornada, no caso de turnos ininterruptos de revezamento, apenas quando autorizada em norma coletiva e desde que limitada a oito horas diárias. É o que estabelece a Súmula 423 do TST. Dessa forma, correta a decisão regional ao prestigiar a autonomia privada coletiva, reconhecendo a validade da norma coletiva, atraindo, assim, a incidência do art. 896, §7ºm da CLT e Súmula nº 333 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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