STJAREsp 3.122.374
Pis/cofins: icms-st
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Pis/cofins
- Icms-st
- Contribuinte substituído
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PIS/COFINS. ICMS-ST. CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO. TEMA N. 1125/STJ.
ACÓRDÃO DE ORIGEM EM DISSENSO COM A TESE REPETITIVA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO DOS HONORÁRIOS. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Corte de origem assentou a inaplicabilidade da tese do Tema n. 69 do Supremo Tribunal Federal ao ICMS-ST, registrou a ausência de repercussão geral da matéria (Tema n. 1098 do STF) e, com base em entendimento pretérito desta Segunda Turma, concluiu pela impossibilidade de exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS/COFINS, julgando improcedente o pedido.
2. A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1125/STJ), dispõe que: "[o] ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva."
3. O Tribunal regional diverge da tese repetitiva do STJ ao manter a inclusão do ICMS-ST na base de cálculo das contribuições, devendo ser reformado o acórdão recorrido para alinhamento ao entendimento vinculante.
4. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo que o ICMS-ST não compõe a base de cálculo do PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído, com reforma parcial do acórdão recorrido e determinação de retorno dos autos à origem para verificar eventual alteração no regime de sucumbência e readequar os honorários advocatícios, observados os parâmetros do art. 85, §§ 2º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil.
5. Agravo conhecido e recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.