STFRcl 71.746 AgR-ED
Cobrança de IPTU de imóvel novo não previsto em planta genérica de valores
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Constitucional
- Direito Tributário
- Direito Imobiliário
- Critérios legais de avaliação técnica do valor venal
- Contraditório observado
- Constitucionalidade da cobrança
- Improcedência da reclamação
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. TEMA 1.084-RG. COBRANÇA DE IPTU DE IMÓVEL NOVO NÃO PREVISTO EM PLANTA GENÉRICA DE VALORES. CRITÉRIOS LEGAIS DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO VALOR VENAL. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. CONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS.
1. Não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. O voto condutor foi claro ao reconhecer que o procedimento adotado pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal está em conformidade com o Tema 1.084 do STF, pois os critérios de avaliação foram estabelecidos em Leis Distritais (Leis 5.164/13, 5.389/14 e 5.514/15) e no Decreto 28.445/2007, e o contraditório foi assegurado aos contribuintes por meio de notificação adequada.
2. Embargos de declaração não acolhidos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 21.3.2025 a 28.3.2025.