STJAgRg no RHC 233.570
Tráfico de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Indícios de integração em organização criminosa
- Logística estruturada para transporte e ocultação de drogas
- Quantidade expressiva de entorpecente
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LOGÍSTICA ESTRUTURADA PARA TRANSPORTE E OCULTAÇÃO DE DROGAS. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. NULIDADE DO FLAGRANTE. SUPERAÇÃO PELA CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. JUÍZO PROGNÓSTICO PREMATURO. ALEGAÇÕES NÃO SUSCITADAS NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na garantia da ordem pública, diante da apreensão de expressiva quantidade de entorpecente e das circunstâncias concretas da prática delitiva.
3. O agravante admitiu ter transportado substância ilícita oculta em compartimento adaptado no painel do veículo, circunstância que evidencia planejamento prévio e logística estruturada para a atividade criminosa.
4. A utilização de veículo especialmente manipulado para ocultação de drogas, associada ao transporte remunerado do entorpecente e à atuação conjunta com outros investigados, constitui elemento concreto indicativo de integração em estrutura criminosa voltada ao tráfico de drogas.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a necessidade de interromper a atuação de integrantes de organizações criminosas legitima a prisão preventiva para garantia da ordem pública.
6. A quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos idôneos para a manutenção da custódia cautelar, nos termos da legislação processual penal e da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.
7. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes quando não são capazes de neutralizar os riscos concretos que justificaram a segregação cautelar.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e bons antecedentes, não possuem aptidão para afastar a prisão preventiva quando permanecem presentes os requisitos previstos em lei para sua decretação e manutenção.
9. A alegação de nulidade decorrente de confissão informal não afasta a legalidade da prisão preventiva, sobretudo porque a custódia encontra respaldo em elementos probatórios independentes e porque eventual irregularidade do flagrante fica superada com a posterior conversão da prisão em preventiva.
10. A discussão acerca da inexistência de posse direta do entorpecente e da autoria delitiva demanda aprofundado exame do conjunto probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu sucedâneo recursal.
11. A eventual incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 depende da instrução processual e não pode ser presumida em juízo antecipado de prognose.
12. As condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
13. As alegações de ausência de denúncia pelos crimes de tráfico internacional de drogas e organização criminosa, bem como a insurgência contra o fundamento relativo ao transporte interestadual de entorpecentes, configuram inovação recursal, inviabilizando o seu conhecimento no agravo regimental.
14. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.