Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-Ag-EDCiv-ROT 0033523-98.2022.5.04.0000

Dobra da remuneração das férias: declaração superveniente de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Constitucional
  • Dobra da remuneração das férias
  • Declaração superveniente de inconstitucionalidade da súmula 450 do TST
  • Limitação de efeitos financeiros
  • Inaplicabilidade ao caso concreto

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. LIMITAÇÃO DE EFEITOS FINANCEIROS. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2876 DO STF. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 535, § 8º, do CPC, em razão da existência de título executivo judicial fundado em interpretação tida pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade. 2. O art. 535, § 8º, do CPC prevê contagem diferenciada do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória, na hipótese de “título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso”. Nessa situação, o prazo da ação rescisória “será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. 3. No julgamento da Questão de Ordem da AR nº 2876, o Supremo Tribunal Federal conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo. Contudo, na ocasião, atribui efeitos “ex nunc” à tese firmada, de modo que permanece hígida a contagem diferenciada do art. 535, § 8º, do CPC para as ações rescisórias propostas com base em precedentes da Suprema Corte proferidos antes de 24.4.2025, sem se cogitar de limitação de efeitos financeiros. 4. Emerge, portanto, preservada a plena constitucionalidade do marco inicial especial de contagem da decadência, de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF que embasa a ação rescisória. 5. No caso concreto, o Município aduz que a coisa julgada pautou-se em interpretação tida pela Suprema Corte como incompatível com a Constituição na ADPF 501. Logo, considerando que o precedente do STF transitou em julgado em 16.9.2022, e que a ação rescisória foi proposta em 26.10.2022, não há decadência a ser pronunciada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, por maioria, vencida Ex.ma Ministra Maria Helena Mallmann, negar-lhe provimento. Brasília, 10 de setembro de 2026. MORGANA DE ALMEIDA Ministra Relatora

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.