STFRHC 256.926 AgR
Exceção de suspeição de magistrado: inviabilidade
Relator(a): Edson Fachin
- Processo Penal
- Direito Penal
- Exceção de suspeição de magistrado
- Inviabilidade
- Inexistência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento da parcialidade do juiz sentenciante esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de superação do óbice apontado na decisão agravada; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O Tribunal Regional Federal da 6ª Região examinou fundamentadamente as alegações suspeição do magistrado e concluiu pela ausência da quebra de imparcialidade. Não se vislumbra, pois, ilegalidade flagrante no ato inquinado coator.
Concluir de forma diversa das instâncias ordinárias acerca da (im)parcialidade do juiz demandaria o reexame das premissas fáticas que embasaram a rejeição da alegação de suspeição, providência não admitida na estreita via do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Agravo regimental desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.