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Jurisprudências

STFRHC 256.926 AgR

Exceção de suspeição de magistrado: inviabilidade

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ao fundamento de que a pretensão de reconhecimento da parcialidade do juiz sentenciante esbarra na impossibilidade de reexame de fatos e provas na via estreita do writ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) examinar a possibilidade de superação do óbice apontado na decisão agravada; (ii) estabelecer se houve flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O Tribunal Regional Federal da 6ª Região examinou fundamentadamente as alegações suspeição do magistrado e concluiu pela ausência da quebra de imparcialidade. Não se vislumbra, pois, ilegalidade flagrante no ato inquinado coator.

Concluir de forma diversa das instâncias ordinárias acerca da (im)parcialidade do juiz demandaria o reexame das premissas fáticas que embasaram a rejeição da alegação de suspeição, providência não admitida na estreita via do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 27.6.2025 a 5.8.2025.

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