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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.226.881

Tráfico de drogas: dedicação a atividades criminosas

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Dedicação a atividades criminosas
  • Lapso temporal exíguo sem elementos de habitualidade
  • Regime inicial aberto
  • Substituição da pena

Ementa

Direito penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. LAPSO TEMPORAL EXÍGUO SEM ELEMENTOS DE HABITUALIDADE. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial defensivo, aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração máxima, redimensionou a pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, fixou o regime inicial aberto e substituiu a sanção corporal por duas restritivas de direitos.

2. Fato relevante. A agravante sustenta que a confissão de exercício de traficância diária e remunerada por três semanas evidencia dedicação a atividades criminosas, o que afastaria o tráfico privilegiado.

3. As decisões anteriores. A instância estadual afastou a minorante com base em confissão de rotina ilícita; a decisão monocrática reconheceu o redutor na fração máxima, com adequação do regime e substituição da pena.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a confissão de traficância por lapso temporal exíguo, desacompanhada de outros elementos concretos de habitualidade delitiva, é suficiente para caracterizar "dedicação a atividades criminosas" e afastar a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com reflexos na dosimetria, no regime prisional e na substituição da pena.

III. Razões de decidir

5. A caracterização de dedicação a atividades criminosas, como requisito impeditivo do tráfico privilegiado, exige estabilidade e permanência, não se satisfazendo com episódio curto sem lastro probatório adicional de inserção duradoura em cadeia delitiva organizada.

6. A agravante não apresentou elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a leitura do acórdão estadual sem enfrentar especificamente a necessidade de estabilidade e permanência nem distinguir os precedentes.

7. A primariedade e os bons antecedentes, somados à ausência de elementos autônomos de habitualidade delitiva e à quantidade apreendida (10,47 g de cocaína e 13,33 g de crack), recomendam a incidência da minorante na fração máxima.

8. Como consectários da aplicação do redutor, mantêm-se o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos da legislação aplicável.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A confissão de traficância por lapso temporal exíguo, sem outros elementos concretos de habitualidade delitiva, não caracteriza dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Presentes primariedade, bons antecedentes e apreensão de quantidade não elevada de entorpecentes, aplica-se a minorante do art. 33, § 4º, na fração máxima, com ajuste do regime inicial e substituição da pena, observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Código Penal, art. 44, III.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC n. 616.045/SP, Min. Rel. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.

Tese

1. A confissão de traficância por lapso temporal exíguo, sem outros elementos concretos de habitualidade delitiva, não caracteriza dedicação a atividades criminosas para fins de afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. Presentes primariedade, bons antecedentes e apreensão de quantidade não elevada de entorpecentes, aplica-se a minorante do art. 33, § 4º, na fração máxima, com ajuste do regime inicial e substituição da pena, observados os requisitos legais. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, c, e § 3º; Código Penal, art. 44, III.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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