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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg na PET no AREsp 2.785.891

Acordo de não persecução penal: pena concretamente superior a quatro anos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal
  • Pena concretamente superior a quatro anos
  • Habitualidade delitiva evidenciada por elementos concretos do caso
  • Vedação objetiva
  • Remessa ao procurador-geral de justiça
  • Indeferimento

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PENA CONCRETAMENTE SUPERIOR A QUATRO ANOS. HABITUALIDADE DELITIVA EVIDENCIADA POR ELEMENTOS CONCRETOS DO CASO. VEDAÇÃO OBJETIVA. REMESSA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do julgado.

2. Não há omissão quanto ao critério jurídico de aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP. A decisão embargada enfrentou a questão e assentou que a reprimenda concretamente fixada em patamar superior a quatro anos inviabiliza o acordo de não persecução penal, tornando desnecessária a remessa ao órgão superior do Ministério Público.

3. A continuidade delitiva, isoladamente, não constitui óbice ao acordo, porém a habitualidade foi reconhecida com base em elementos concretos do caso, evidenciando contumácia delitiva.

4. A utilização de elementos constantes do acórdão condenatório para evidenciar a habitualidade não configura complementação indevida da motivação ministerial, integrando o controle judicial da existência efetiva da vedação objetiva no caso concreto, sem alterar o objeto da recusa analisada.

5. Diante do reconhecimento de impedimentos objetivos, é despiciendo exame autônomo do fundamento ministerial relativo à necessidade e suficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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