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Jurisprudências

TSTAg-RR 0020323-65.2023.5.04.0751

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: agente comunitário de saúde

Relator(a): LIANA CHAIB

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PANDEMIA DA COVID-19. Cinge-se a controvérsia dos autos em saber se o agente comunitário de saúde faz jus a percepção de adicional de insalubridade durante o período da Pandemia de COVID-19. Conforme é consabido, a jurisprudência desta Corte Superior havia se firmado no sentido de que as atividades do agente comunitário de saúde, as quais consistem em visitas domiciliares e entrevistas dos moradores com o objetivo de promoção de saúde, não se equiparavam ao labor exercido no âmbito de hospitais e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3214/78 do MTE, razão pela qual se mostrava indevido o adicional de insalubridade, mesmo se existisse laudo pericial concluindo de modo diverso. No entanto, a partir da vigência da Lei nº 13.342/2016, foi acrescentado o § 3º ao art. 9º-A da Lei nº 11.350/2006, segundo o qual o agente comunitário de saúde e de combate às endemias tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade, caso haja a comprovação do exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal. Na hipótese dos autos, constou do acórdão regional que “entendo que a reclamante, como agente comunitário da saúde que frequentava a residências de diferentes moradores ao longo da pandemia do COVID-19, diante de sua exposição, tinha maiores chances de contrair o vírus”, bem como que “Inclusive, o entendimento que prevalece neste Tribunal é de ser devido o adicional em grau máximo aos agentes da saúde em relação ao período da pandemia”. Nesse contexto, a decisão regional que concluiu que a obreira faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo por atuar em contato permanente com potenciais pacientes acometidos pela Covid-19 encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que reconhece o direito do adicional de insalubridade aos empregados que mantenham contato permanente com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, mesmo que não estejam em isolamento. Deste modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte, incide a Súmula/TST nº 333 e o artigo 896, § 7º, da CLT, como óbice ao conhecimento do apelo. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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