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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.664.894

Fraude à execução e simulação: ausência de registro de constrição na matrícula do imóvel

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO E SIMULAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE CONSTRIÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. SÚMULA 375 DO STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A controvérsia originou-se de embargos de terceiro opostos em virtude de constrição judicial sobre imóvel, nos quais o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) manteve a procedência do pedido de liberação do bem, sob o fundamento de que, inexistindo averbação da penhora na matrícula do imóvel, a boa-fé do adquirente é presumida e a má-fé não foi comprovada.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC); e (ii) saber se é possível afastar a conclusão de ausência de má-fé, fraude à execução ou simulação sem o reexame do conjunto fático-probatório (incidência da Súmula 7/STJ).

III. Razões de decidir

3. Ausência de negativa de prestação jurisdicional: O Tribunal de origem apreciou de forma fundamentada os pontos essenciais da controvérsia (má-fé, fraude, simulação e posse), não configurando omissão o simples fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente.

4. Fraude à execução e Boa-fé: Segundo a Súmula 375/STJ e o Tema Repetitivo 243/STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Inexistindo o registro, o ônus da prova da má-fé recai sobre o credor.

5. Incidência da Súmula 7/STJ: A Corte de origem, soberana na análise das provas, concluiu que a recorrente não demonstrou a má-fé da adquirente, a insolvência do devedor ou a existência de simulação. Para reverter tais conclusões, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, incumbindo ao credor provar a má-fé ou o consilium fraudis. 2. A reforma de conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova de má-fé e simulação encontra óbice na Súmula 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, 792, IV, e 1.022, II; Súmulas 7 e 375 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 243 (REsp 956.943/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 20.08.2014); STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.736.851/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/06/2025.

Tese

"1. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida, incumbindo ao credor provar a má-fé ou o consilium fraudis. 2. A reforma de conclusão das instâncias ordinárias sobre a ausência de prova de má-fé e simulação encontra óbice na Súmula 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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