STFRcl 81.347 ED-AgR-ED
Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Tributário
- Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias
- Alegação de omissão, inexistente
Ementa
Direito tributário. Embargos de declaração no agravo regimental nos embargos de declaração na reclamação. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de similitude estrita entre o ato reclamado e o paradigma invocado (Tema 1.383). Alegação de omissão, inexistente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto: (i) à existência de jurisprudência desta Corte que relativiza a exigência de esgotamento das instâncias ordinárias em situações de risco de perecimento do direito; e (ii) à alegada similitude estrita entre o ato reclamado – que indeferiu liminar permitindo a cobrança de tributos sem anterioridade – e o precedente vinculante (Tema 1.383).
III. Razões de decidir
3. Os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a reforma do julgado ou a rediscussão do mérito, cabendo apenas para sanar os vícios de obscuridade, contradição, omissão e erro material, o que não é o caso dos autos.
4. É jurisprudência consolidada desta Corte o prévio esgotamento das instâncias ordinárias para o cabimento de reclamação. Afastada a tese de omissão quanto à possibilidade de relativização desse requisito no caso concreto.
5. Inexiste omissão quanto à aderência estrita, uma vez que o juízo reclamado não tratou do mérito do Tema 1.383, limitando-se a indeferir a tutela de urgência, o que descaracteriza a identidade material exigida para o cabimento da reclamação.
6. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a reclamação não pode ser empregada como sucedâneo recursal ou atalho processual para levar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 5.12.2025 a 15.12.2025.