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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 3.248.561

Ausência de vícios: mero inconformismo

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão e contradição.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo.

4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o improvimento do agravo regimental, não havendo contradição, pois, embora o recurso especial tenha veiculado teses relativas ao ANPP, ao reconhecimento de crime único, à aplicação do princípio da insignificância e à fragilidade probatória quanto à autoria e materialidade, o agravo regimental limitou-se a impugnar apenas a negativa de oferecimento do ANPP.

5. Ausente a alegada omissão quanto às teses fundadas na alínea "a" do permissivo constitucional, uma vez que o acórdão examinou a matéria e consignou tanto a inviabilidade de conhecimento do recurso pela alínea "c", quanto a controvérsia relativa ao art. 28-A do CPP, concluindo que a recusa ministerial ao ANPP estava devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.

6. Inexiste omissão quanto à "ausência de oportunidade para confissão" e à "não remessa dos autos à instância revisora", pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a validade da recusa do oferecimento do ANPP, não sendo possível a análise de matéria que não tenha sido examinada pela instância ordinária, por falta de prequestionamento.

7. O embargante busca apenas rediscutir matéria já apreciada, inexistindo qualquer vício de omissão ou contradição no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Teses de julgamento:

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.

Tese

1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para revisão do mérito ou para atender ao inconformismo da parte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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