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Jurisprudências

STJAgRg no HC 970.226

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Reincidência específica e maus antecedentes
  • Risco de reiteração delitiva
  • Prisão mantida para garantia da ordem pública
  • Fundamento idôneo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E MAUS ANTECEDENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO MANTIDA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO IDÔNEO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não identificou flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do recorrente, preso em flagrante por tráfico de drogas.

2. O agravante alega ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste na verificação da presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação idônea e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e atenda aos requisitos do art. 312 do CPP.

5. A prisão preventiva do recorrente está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública para evitar a reiteração delitiva, especialmente em razão da reincidência específica e da condenação anterior do recorrente por homicídio.

6. A jurisprudência pacífica entende que a reincidência e a habitualidade criminosa justificam a prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas à prisão

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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