STJAgRg no RHC 245.221
Excesso de prazo na instrução criminal: prisão preventiva fundamentada
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Excesso de prazo na instrução criminal
- Prisão preventiva fundamentada
- Medidas cautelares diversas insuficientes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, no qual se alegou excesso de prazo na formação da culpa e se requereu o relaxamento da prisão preventiva, substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP e fixação de prazo para conclusão da instrução criminal.
2. Prisão preventiva decretada em 26/3/2026 pela suposta prática do delito do art. 217-A do Código Penal, com cumprimento do mandado em 8/4/2026. Denúncia oferecida em 31/1/2026 e recebida em 1/4/2026; resposta à acusação apresentada em 17/4/2026. Tentativa de citação pessoal no endereço residencial frustrada em 6/5/2026; expedição de novo mandado em 16/6/2026. Audiência de instrução e julgamento designada para 15/10/2026. Reavaliação nonagesimal dos fundamentos da prisão preventiva realizada após a citação e a resposta escrita, com manutenção da custódia.
3. Ordem denegada na origem por inexistência de excesso de prazo, diante da marcha regular do processo e da ausência de desídia do Juízo, com posterior manutenção pela decisão monocrática ora agravada.
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o lapso temporal da instrução, com atos processuais regularmente praticados e contingências operacionais de citação, configura excesso de prazo apto a caracterizar constrangimento ilegal; (ii) saber se a prisão preventiva pode ser revogada ou substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP, à vista de condições pessoais favoráveis; e (iii) saber se é cabível a fixação de prazo para conclusão da instrução criminal.
III. Razões de decidir
5. O exame de excesso de prazo observa o princípio da razoável duração do processo (CF/1988, art. 5º, LXXVIII) e os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, não se caracterizando pelo mero somatório aritmético de prazos legais.
6. Inexistência de mora imputável ao Poder Judiciário: a dilação temporal decorreu de circunstâncias operacionais relacionadas à transferência do custodiado e à necessidade de nova citação. A marcha processual regular, com prática sucessiva de atos e audiência designada, o que afasta o alegado constrangimento ilegal.
7. A prisão preventiva encontra-se concretamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do CPP, para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal: gravidade concreta dos fatos imputados (estupro de vulnerável), notícia de reiteração e ameaças, proximidade física e vínculo familiar com a vítima, além de relatos de coação e intimidação. Incidência do art. 313, I, do CPP.
8. As medidas cautelares diversas da prisão (CPP, art. 319) revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar os riscos identificados, dada a proximidade entre agressor e vítima e as notícias de intimidação.
9. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes fundamentos concretos que demonstrem o periculum libertatis.
10. A contemporaneidade da medida é apreciada pela subsistência dos riscos no momento da decretação, evidenciada por condutas supostamente reiteradas e manutenção de contato com a vítima após a denúncia, afastando a tese de ausência de atualidade.
11. O recurso em habeas corpus não comporta dilação probatória nem reexame minucioso dos indícios de autoria e materialidade, reservado à instrução criminal sob contraditório e ampla defesa.
IV. Dispositivo
12. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.