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Jurisprudências

STJAgRg no HC 923.570

Prisão preventiva: manutenção

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado em favor do Agravante, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, com pena de 8 anos de reclusão em regime semiaberto, sem direito de recorrer em liberdade.

2. A decisão agravada manteve a prisão preventiva do Agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na quantidade de entorpecentes apreendidos (216 pinos de cocaína, pesando 319,88 gramas).

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a prisão preventiva necessária para garantir a ordem pública e compatível com o regime de cumprimento de pena estabelecido.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do Agravante é compatível com o regime semiaberto determinado na sentença condenatória e se há fundamentação suficiente para a manutenção da segregação cautelar.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, considerando a gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida.

6. A decisão agravada não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sendo ratificada pelos fundamentos já expostos.

7. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela necessidade de garantir a ordem pública, não havendo constrangimento ilegal na compatibilidade entre a prisão cautelar e o regime semiaberto.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da execução".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/06, art. 33; Lei nº 10.826/03, art. 16, §1°, inciso IV. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório. 2. A gravidade concreta da conduta e a quantidade de droga apreendida justificam a segregação cautelar para a garantia da ordem pública. 3. A prisão preventiva é compatível com o regime semiaberto quando garante o ingresso no regime estabelecido na sentença condenatória e a fruição dos benefícios da execução".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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