STJAgInt no REsp 2.113.169
Execução fiscal: adesão da parte executada a parcelamento tributário
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Adesão da parte executada a parcelamento tributário
- Despesas com o armazenamento dos bens penhorados
- Responsabilidade pelo pagamento
- Acórdão recorrido que a atribui à parte vencida
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO DA PARTE EXECUTADA A PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. DESPESAS COM O ARMAZENAMENTO DOS BENS PENHORADOS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE A ATRIBUI À PARTE VENCIDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO RECURSAL APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. No caso dos autos, no curso do processo executivo fiscal, a parte executada aderiu a parcelamento tributário, desistiu de recurso interposto contra o ato de penhora e pretende atribuir ao Estado do Paraná, exequente, a responsabilidade pelo pagamento das despesas com o armazenamento dos bens então penhorados.
4. No contexto, o recurso não pode ser conhecido porque, além de o acórdão recorrido não ter similitude fático-jurídica com o acórdão proferido no REsp 1.144.687/RS (tema 396), percebe-se a ausência de argumento recursal apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido, pois, com a adesão a parcelamento do crédito tributário e a consequente desistência de agravo de instrumento interposto contra a penhora, a parte executada ficou vencida no processo executivo fiscal e, por isso, é quem deve arcar com as despesas de armazenamento dos bens penhorados, consoante dispõem os arts. 82 e 91 do CPC/2015.
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.