STJEDcl no REsp 2.228.115
Promessa de compra e venda de imóvel: retenção de valores e cláusula penal
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Retenção de valores e cláusula penal
- Omissão ou obscuridade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE VALORES E CLÁUSULA PENAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 32-A DA LEI 6.766/1979. CDC. ART. 413 DO CC. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em contrato de aquisição de imóvel, limitou a retenção dos valores pagos a 20% e admitiu a redução equitativa da cláusula penal, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e no art. 413 do Código Civil.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) há omissão quanto ao inciso V do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979; (ii) há obscuridade quanto ao inciso II do mesmo artigo; e (iii) é possível reduzir a cláusula penal mesmo quando fixada dentro de limites legais.
3. A omissão e a obscuridade do art. 1.022 do Código de Processo Civil não se configuram quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, a incidência do Código de Defesa do Consumidor para limitar a retenção a 20% e a possibilidade de redução da cláusula penal nas hipóteses do art. 413 do Código Civil, ponderando a natureza e a finalidade do negócio.
4. A cláusula penal, ainda que estabelecida nos limites do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979, pode ser reduzida quando a penalidade se mostra manifestamente excessiva, notadamente em contratos de aquisição de imóvel por consumidores, para evitar onerosidade excessiva e enriquecimento indevido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.