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Jurisprudências

TSTRR 703-34.2020.5.09.0654

Sindicato na condição de substituto processual: implantação de diferenças salariais em folha de pagamento em 2013

  • Direito do Trabalho
  • Sindicato na condição de substituto processual
  • Implantação de diferenças salariais em folha de pagamento em 2013
  • Ciência inequívoca da lesão ao direito (30/9/2013)
  • Protesto interruptivo da prescrição (2017)
  • Prescrição bienal/quinquenal
  • Efeitos

Ementa

1 - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE O RSR REFERENTE AO PERÍODO DE 1/6/2010 A 30/9/2013 RECONHECIDAS EM AÇÃO COLETIVA Nº 0075600-39.2008.5.09.0594. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 2013. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO (30/9/2013). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (2017). DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA POSTERIOR AO ANTIPRECLUSIVO (17/2/2020). PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. SUBSTITUÍDOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO ESTAVAM EM VIGOR OU QUE TENHAM SIDO RESCINDIDOS A PARTIR DE 10/11/2015. EFEITOS. Potencializada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento. Agravo interno a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE O RSR REFERENTE AO PERÍODO DE 1/6/2010 A 30/9/2013 RECONHECIDAS EM AÇÃO COLETIVA Nº 0075600-39.2008.5.09.0594. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 2013. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO (30/9/2013). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (2017). DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA POSTERIOR AO ANTIPRECLUSIVO (17/2/2020). PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. SUBSTITUÍDOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO ESTAVAM EM VIGOR OU QUE TENHAM SIDO RESCINDIDOS A PARTIR DE 10/11/2015. EFEITOS. Potencializada a violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS SOBRE O RSR REFERENTE AO PERÍODO DE 1/6/2010 A 30/9/2013 RECONHECIDAS EM AÇÃO COLETIVA Nº 0075600-39.2008.5.09.0594. IMPLANTAÇÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO EM 2013. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO AO DIREITO (30/9/2013). PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO (2017). DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA POSTERIOR AO ANTIPRECLUSIVO (17/2/2020). PRESCRIÇÃO BIENAL/QUINQUENAL. SUBSTITUÍDOS CUJOS CONTRATOS DE TRABALHO ESTAVAM EM VIGOR OU QUE TENHAM SIDO RESCINDIDOS A PARTIR DE 10/11/2015. EFEITOS. Conforme se depreende do processado, a questão a ser dirimida refere-se a estabelecer o dies a quo prescricional relativamente ao pagamento das diferenças salariais objeto de ação coletiva no interregno compreendido entre 2010 e 2013, quando foram implementadas em folha de pagamento. O acórdão regional registra que, embora tenha sido ajuizado protesto interruptivo da prescrição em 2017 a presente ação somente foi ajuizada em 2020. Entretanto, consignou que a prescrição da pretensão às aludidas diferenças salariais teve como marco a ciência inequívoca da violação ao direito coletivo ocorrida em outubro de 2013. Logo, confirmou o pronunciamento da prescrição, considerando esse parâmetro, pois o protesto antipreclusivo ocorreu quando já escoado o biênio, ou seja, em 2017. Assim, a questão a ser dirimida é, de fato, definir o dies a quo prescricional, se em outubro de 2013 ou se em fevereiro de 2020, partindo da premissa de que o Tribunal Regional reconheceu a eficácia do protesto antipreclusivo. Para tanto, se faz necessário diferenciar os substituídos em categorias, conforme a situação jurídica em face das relações laborais. Nesse sentido, apenas para os substituídos cujos contratos de trabalho estavam em curso na data do protesto interruptivo (2017) não há prescrição a ser pronunciada. Isso porque o ajuizamento da medida obstativa provoca a interrupção não apenas da prescrição bienal, mas também da quinquenal (ação ajuizada em 2020). Portanto, para esses trabalhadores a decisão regional que pronunciou a prescrição não tem eficácia, por conseguinte, fazem jus às diferenças salariais postuladas. Todavia, para os substituídos que se aposentaram contemporaneamente à data do protesto interruptivo, a prescrição a ser considerada é a bienal, a se apurar em liquidação. Para as demais hipóteses a prescrição a ser considerada é a bienal e total, ante a perda da faculdade processual pelo não exercício do direito contado do mês de outubro de 2013 (marco prescricional inicial), vale dizer, para os substituídos não enquadrados nas situações anteriormente examinadas, o protesto antipreclusivo é ineficaz, porque deveriam ingressar com a ação até 2015. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade:1 - conhecer e dar provimento ao agravo interno para melhor exame do agravo de instrumento;2 - conhecer do agravo de instrumento, reconhecer a transcendência política da causa e dar-lhe provimento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação;3 - conhecer do recurso de revista por violação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para reformar o acórdão regional, quanto ao pronunciamento da prescrição em face dos empregados cujos contratos de trabalho estavam em curso na data do ajuizamento do protesto antipreclusivo (10/11/2017), conforme se apurar em liquidação e pronunciar a prescrição bienal quanto aos substituídos que se aposentaram contemporaneamente à data do protesto interruptivo, conforme se apurar em liquidação; e4 - Condenar o reclamado em honorários sucumbenciais no importe de 20%, calculados sobre o valor da condenação, a serem apurados em liquidação. Custas em reversão.

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