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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.088.852

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Tráfico de drogas
  • Expressiva quantidade e variedade de entorpecentes
  • Funcionamento de "casa-bomba"
  • Fundamentação concreta
  • Garantia da ordem pública

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNCIONAMENTO DE "CASA-BOMBA". FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em exame liminar, não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do paciente, decretada para garantia da ordem pública em investigação por tráfico de drogas, diante da apreensão de 47.926 g de maconha, distribuídos em 82 "tijolos", aproximadamente 6.000 ml de lança-perfume, instrumentos destinados ao fracionamento e acondicionamento de entorpecentes, dinheiro fracionado e elementos indicativos de que o imóvel funcionava como "casa-bomba", com presença de "olheiros" e prévio monitoramento policial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar risco atual à ordem pública; (ii) estabelecer se as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas às circunstâncias do caso; (iii) determinar se condições pessoais favoráveis afastam a necessidade da custódia preventiva; (iv) saber se alegações não suscitadas na petição do habeas corpus nem apreciadas pela instância de origem configuram inovação recursal, impedindo seu conhecimento, sob pena de supressão de instância; e (v) definir se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de recurso próprio na ausência de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não substitui recurso próprio ou revisão criminal quando não se constata flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.

4. A expressiva quantidade e variedade das drogas apreendidas, constituídas por 47.926 g de maconha e aproximadamente 6.000 ml de lança-perfume, demonstram a elevada gravidade concreta da atividade ilícita.

5. A forma de acondicionamento dos entorpecentes, a presença de balança de precisão, eppendorfs, garrafas, tampas, fita plástica e dinheiro fracionado evidenciam atividade estruturada de armazenamento, fracionamento e distribuição de drogas.

6. O funcionamento do imóvel como "casa-bomba", a presença de "olheiros" na região e o prévio monitoramento policial revelam organização da atividade criminosa e risco concreto de reiteração delitiva.

7. A natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas constituem elementos relevantes para a aferição do risco à ordem pública quando examinadas em conjunto com o modo de execução da conduta e as demais circunstâncias concretas do caso.

8. A prisão preventiva não se fundamenta exclusivamente na gravidade abstrata do delito, mas em dados objetivos e individualizados que demonstram a necessidade de resguardar a ordem pública.

9. As medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes diante da estruturação da atividade ilícita, do potencial lesivo da conduta e do risco concreto de continuidade das práticas criminosas.

10. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem a prisão preventiva quando subsistem fundamentos concretos que demonstram a imprescindibilidade da medida.

11. A tese não ventilada na petição do habeas corpus e não apreciada pela Corte local (ausência de contemporaneidade) configura inovação recursal, cujo exame implicaria indevida supressão de instância.

12. A persistência do perigo decorrente da liberdade do agente dispensa a ocorrência de novo fato delitivo durante o encarceramento para justificar a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO

13. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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