STJAgRg nos EDcl no REsp 2.220.843
Estupro de vulnerável: continuidade delitiva
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Continuidade delitiva
- Exasperação da pena
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. EXASPERAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial interposto pelo Ministério Público e deu-lhe provimento para exasperar a pena do acusado, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ.
2. A defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 7 do STJ impediria o conhecimento do recurso especial do Ministério Público, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o conhecimento do recurso especial interposto pelo Ministério Público, que busca a exasperação da pena do acusado em razão da continuidade delitiva nos crimes de estupro de vulnerável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A revaloração dos elementos fático-probatórios delineados pelas instâncias ordinárias não encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, conforme precedentes da Corte.
5. Nos crimes sexuais contra vulneráveis, é notória a dificuldade de se aferir o número exato de condutas ilícitas praticadas, especialmente em casos de vítimas incapazes.
6. Nos casos de continuidade delitiva em crimes de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, mesmo sem a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permitam concluir que houve sete ou mais repetições, conforme entendimento consolidado no Tema 1202 do STJ.
7. Em face dos elementos probatórios reconhecidos pelas instâncias ordinárias e revalorados por esta Corte Superior, é proporcional o aumento da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo de 2/3, perfazendo a pena final de 20 anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; STJ, Súmula n. 7.
Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 2.029.482/RJ, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 17.10.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.913.697/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22.05.2023; STJ, AgRg no REsp n. 1.774.907/MG, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 71; STJ, Súmula n. 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.