STJAgInt no REsp 2.198.848
Cumprimento de sentença: servidor público estadual
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Cumprimento de sentença
- Servidor público estadual
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Desvio de função
- Gratificação da lei estadual n. 1.933/1992
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 1.933/1992. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. ENUNCIADO N. 378/TJRJ. ARTIGOS 926 E 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA N. 284/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Não há violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.
3. A Corte estadual, no caso concreto, resolveu a controvérsia com fundamento no enunciado n. 378/TJRJ, em razão da "natureza indenizatória da gratificação cobrada pelos exequentes/recorridos e pela não incorporação aos proventos de aposentadoria dos autores, assentados em Súmula e jurisprudência deste Tribunal". Assim, os artigos 926 e 927 do CPC/2015 não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida (de incidência, genericamente, do Tema n. 431/STJ) e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido, inafastável a incidência da Súmula n. 284/STF.
4. Ademais, como já manifestou esta Primeira Turma, "O julgado que, devidamente fundamentado, não exerce juízo de retratação, por entender que o caso dos autos não se enquadra no tema firmado em julgamento de recurso repetitivo ou sob a sistemática da repercussão geral (distinção), não viola os arts. 926 e 927, III, do CPC/2015" (AgInt no REsp n. 1.780.039/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.)
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.