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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.169.748

Compensação tributária: alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ALEGAÇÃO DE INFRINGÊNCIA À PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. A alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia.

2. Com relação à alegação da agravante de que o Tribunal a quo teria julgado matéria estranha aos autos, é firme jurisprudência do STJ, no sentido de que "não há falar em julgamento extra petita quando o julgador - adstrito às circunstâncias fáticas da demanda (causa de pedir remota) e ao pedido constante nos autos - procede à subsunção normativa com amparo em fundamentos jurídicos diversos dos esposados pelo autor e refutados pelo réu, o que se coaduna com as máximas contidas nos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus". Precedentes. Como salientado na decisão monocrática, "o magistrado pode motivar sua decisão em fundamento legal diverso do indicado pela parte, considerando a premissa iura novit curia, sem que se configure julgamento extra petita". Precedentes.

3. De acordo com julgados deste Superior Tribunal, "a ofensa ao princípios da segurança jurídica, anterioridade e legalidade é insuscetível de exame nesta Corte Superior, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". Precedentes.

4. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Tribunal, bem como do art. 170 do CTN, a compensação tributária é uma faculdade conferida pela administração pública ao contribuinte, que, para usufruir desse modo de extinção do crédito fiscal, deverá se submeter aos termos da legislação de regência. Como se vê, o art. 6º da Lei 13.670/2018 proibiu a compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL apurados com base no lucro real. Assim, a partir da entrada em vigor dessa norma, as estimativas mensais das referidas exações deverão ser recolhidas em espécie.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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