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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-RRAg 781-38.2020.5.09.0004

Previsão em norma interna: condição mais favorável

Relator(a): Eleonora Bordini Coca

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DA EMPRESA RÉ CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OU EVIDÊNCIA PEDIDO DE RESTABELECIMENTO E CONTINUIDADE DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO ESPECIAL PARA DEPENDENTES COM DEFICIÊNCIA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL. No acórdão da Sexta Turma constaram, de forma nítida e coerente, os fundamentos pelos quais foi negado provimento ao agravo interno interposto pela empresa ré contra a decisão monocrática que havia dado provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor para determinar o restabelecimento e manutenção, aos empregados admitidos até 31/07/2020, do auxílio especial para dependentes com deficiência. A Ré aponta contradição entre a autonomia da norma interna e a definição do valor do benefício por norma coletiva, o que implicaria conferir eficácia ultrativa à cláusula normativa suprimida. Ainda, sustenta haver omissão no acórdão sobre: a) a extinção do benefício pela sentença normativa nº DCG-1001203-57.2020.5.00.0000; b) a tese vinculante fixada para o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral no julgamento do ARE 1121633, pelo Supremo Tribunal Federal; e c) a inobservância da livre negociação coletiva que extinguiu o benefício, pela prorrogação da existência da vantagem, com base apenas no regulamento interno. Todavia, o acórdão embargado ressaltou de modo expresso que, " Conforme bem assentado na decisão monocrática, a cláusula prevista em norma interna adere o contrato de trabalho e não pode ser suprimida unilateralmente nem alterada em prejuízo dos trabalhadores ". Ainda, registrou o acórdão: " Da leitura se depreende que o regulamento de pessoal previu a vantagem e apenas referia que o valor seria definido em norma coletiva ". Anotou que " esta Corte Superior entende que, apesar de a sentença normativa, proferida nos autos DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, ter extinguido o auxílio para dependentes com deficiência, o Manual de Pessoal da reclamada também instituiu o pagamento do referido benefício, o qual aderiu ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimido, sob pena de violação do art. 468 da CLT ". Assim, a Turma concluiu que " não se trata de conferir ultratividade à norma coletiva, mas do reconhecimento de que a verba contou com previsão autônoma no regulamento interno " Impende assinalar que não se constata nenhuma contradição, porquanto a premissa de que a norma interna havia estabelecido que o valor do auxílio especial para dependentes com deficiência seria fixado em norma coletiva não se contrapõe à conclusão de que havia previsão autônoma no Manual de Pessoal, que instituiu o pagamento do benefício e aderiu ao contrato de trabalho. E, em verdade, constou explicitamente do acórdão que " não há como se entender que o auxílio não seja devido por força de norma interna da empresa apenas pelo fato de estabelecer que o seu valor será fixado em norma coletiva ". Ademais, evidenciada a fundamentação adotada no acórdão ora embargado, mesmo em tese, nota-se que os argumentos da parte dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Logo, não se constata nenhum vício no acórdão passível de ser sanado pela via dos embargos de declaração, ficando evidente tão somente o inconformismo da Embargante com a decisão que lhe foi desfavorável. Mas, esta via processual, repita-se, não é adequada para a revisão de decisões judiciais. Embargos de declaração rejeitados com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e, considerando o intuito manifestamente protelatório, aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, como previsto no art. 1.026, § 2º, do CPC.

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