TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000034-48.2016.5.02.0023
Auxílio-alimentação: natureza indenizatória
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Auxílio-alimentação
- Natureza indenizatória
- Omissão não caracterizada
- Multa de 40% do FGTS
- Gratificação de Função
- Honorários Advocatícios
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. CEF. NATUREZA INDENIZATÓRIA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 2. A Turma apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre a natureza do auxílio-alimentação, concluindo tratar-se de parcela indenizatória. O acórdão regional fixou que o benefício não era pago em dinheiro, mas concedido por meio de associações ou talões, sendo vedado o pagamento em espécie pelos atos internos da CEF. Constatou-se, ainda, que a admissão ocorreu sob a vigência de normas coletivas que fixaram a natureza indenizatória da parcela e que a posterior adesão ao PAT apenas reafirmou tal natureza, inexistindo omissão ou vício no julgado. Embargos de declaração de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Multa de 40% do FGTS; Gratificação de Função; Honorários Advocatícios; Correção Monetária; Negativa de Prestação Jurisdicional; Cargo de Confiança; Descontos Fiscais; Descontos Previdenciários; CEF - Auxílio Alimentação