TSTAg-AIRR 0000576-92.2022.5.17.0011
Preliminar de cerceamento do direito de defesa: indeferimento do depoimento do preposto das reclamadas
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Preliminar de cerceamento do direito de defesa
- Indeferimento do depoimento do preposto das reclamadas
- Julgados
- Inviolados os artigos 5º, LV da Constituição Federal e 848 da CLT
Ementa
I – AGRAVO DA RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. 1 – Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em exame mais detido, constata-se equívoco na decisão monocrática quanto à aplicação do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso, a parte transcreveu o acórdão do Tribunal Regional em sua integralidade quanto ao tema, porém o julgado é de teor sucinto. 3 - Deve ser provido o agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 – Discute-se nos presentes autos se o indeferimento da oitiva do depoimento do preposto das reclamadas configura-se como cerceamento do direito de defesa. 3 – O Tribunal Regional entendeu que não se caracteriza o cerceamento de defesa o indeferimento de produção de provas desnecessárias para o deslinde da controvérsia. 4 – O TRT consignou o seguinte: “o artigo 370 do CPC, aplicado subsidiariamente conforme art. 769 da CLT, prevê que cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, sem que reste configurado cerceamento de defesa. Ressalta-se que a prova é dirigida ao juiz e somente ele poderá analisar a necessidade ou não de sua realização, de sua renovação ou complementação. Com efeito, o depoimento foi dispensado em atenção aos dispositivos acima mencionados, uma vez que tal depoimento não se mostrou útil ao magistrado para apuração dos fatos. Portanto, restou evidenciado apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juiz, conforme art. 765 da CLT, razão pela qual não há que se falar em violação ao contraditório e à ampla defesa.”. 5 - A jurisprudência do TST tem se pronunciado no sentido de que a oitiva de depoimento pessoal das partes pode ser dispensada pelo magistrado quando, da análise das provas produzidas, observa-se a suficiência do conjunto probatório para a formação do convencimento a respeito das matérias postas à sua análise. Julgados. 6 – Portanto, conforme se verifica dos julgados citados, trata-se de prerrogativa do juízo o indeferimento de produção de provas (no caso, oitiva do depoimento das reclamadas) que não forem úteis ao deslinde da controvérsia. Inviolados os artigos 5º, LV da Constituição Federal e 848 da CLT. 7 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento; II ¿ reconhecer a transcendência quanto ao tema "PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO DEPOIMENTO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS" e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora