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Jurisprudências

TSTEDCiv-RR 102-52.2021.5.05.0121

Responsabilidade subsidiária: ônus da prova

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ÔNUS DA PROVA. CULPA DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO NÃO COMPROVADA. Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do NCPC e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, verifica-se que o acórdão padece de omissão, pois não analisou a alegada ausência de descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, suscitada pela reclamante em contrarrazões. Não obstante, esclareça-se à embargante que o STF, em decisões recentes, tem entendido que o formalismo do art. 896, § 1º da CLT deve ser afastado, nos casos em que se impõe ao TST a observância de tese de repercussão geral, caso dos autos, em que, no julgamento do Tema 1.118, a Suprema Corte entendeu que a responsabilidade subsidiária da administração pública não se sustenta se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova. Embargos de declaração conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento apenas para prestar esclarecimentos.

Indexação

Ente Público; Repercussão Geral; Ônus da Prova

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