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Jurisprudências

TSTAg-Emb 0011427-81.2023.5.18.0221

Adicional de periculosidade: impossibilidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Adicional de periculosidade
  • Impossibilidade
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Base de cálculo do adicional de periculosidade
  • Perfil profissiográfico previdenciário
  • Mantém-se a decisão recorrida

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 1.3. As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante não estava exposto a condições perigosas, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o conjunto probatório, não infirmado pela reclamada, demonstrou que o autor “se expunha habitualmente ao Sistema Elétrico de Potência em todo o período do pacto laboral”. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. Os temas em epígrafe não constaram do recurso de revista nem do agravo de instrumento. Trata-se, portanto, de inovação recursal no agravo, insuscetível de exame. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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