TSTAg-AIRR 358-72.2017.5.05.0561
Administração pública: responsabilidade subsidiária
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Arbitragem e Mediação
- Administração pública
- Responsabilidade subsidiária
- Dano moral
- Assalto a banco postal
- Demonstração da culpa
- Id 078f08d a d6034a8
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RETORNO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. ASSALTO A BANCO POSTAL. DEMONSTRAÇÃO DA CULPA . TEMA 1.118, ITEM "3", DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Os autos foram encaminhados para eventual juízo de retratação, na forma do art. 1.030, II, do CPC, ante o julgamento do RE 1.298.647/SP, em 13.02.2025, (Tema 1.118 do ementário de repercussão geral). 2. O STF, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 16 e o RE 760.931/DF ( Tema 246 ), decidiu que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária à Administração Pública de maneira "automática", pelo mero inadimplemento das obrigações trabalhistas, devendo ser comprovada tanto sua culpa in eligendo , quanto in vigilando . Por outro lado, o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 , decidiu que, ao contrário do entendimento anterior desta Corte Superior proferido no processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 3. Não obstante, conforme assentado pela Suprema Corte, incumbe à Administração Pública a responsabilidade pela garantia das condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando a execução das atividades ocorrer em suas dependências ou em local previamente pactuado contratualmente, nos exatos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/74. 4. Na hipótese dos autos, a controvérsia também envolve a responsabilização subsidiária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT pelo pagamento de indenização por danos morais, decorrentes de evento danoso consubstanciado em assalto ocorrido no ambiente laboral, ao qual foi submetido o reclamante durante a execução de suas atividades em agência dos Correios que operava como correspondente bancário (Banco Postal). 5. Registrada a demonstração de efetiva culpa da recorrente, evidenciada pela inobservância do dever legal e contratual de implementar medidas de segurança eficazes e adequadas à proteção da integridade física e psíquica de seus empregados, omissão que se revelou determinante para a ocorrência do dano sofrido pelo autor, consistente em abalo psicológico de elevada gravidade, manifestado por quadro de ansiedade e transtorno de estresse pós-traumático, desencadeado em razão de troca de tiros havida durante a prática de assalto no local de trabalho. 6. É o que se extrai do acórdão regional que tratou sobre a questão: " a culpa da reclamada reside na falta de adoção de procedimentos de segurança eficazes à proteção dos seus empregados . No caso em concreto, o reclamante fora vítima de assalto com arma de fogo por estar trabalhando em local inseguro, exposto ao risco . Frise-se que as agências dos correios, ao desenvolverem atividades de correspondentes bancários, estão sujeitas à adoção das normas de segurança previstas a serem adotadas pelas instituições financeiras (Leis nºs 7.102/83, 8.863/94 e 9.017/95). No caso em concreto, verifico que nenhuma dessas medidas foram adotadas, expondo o trabalhador ao risco da violência e insegurança no trabalho . Não há controvérsia quanto ao assalto havido na Agência Postal em que laborou o Reclamante, vide docs. id 078f08d a d6034a8. (...) "O autor apresentou quadro de ansiedade e estresse pós-traumático após troca de tiros com bandido em tentativa de assalto a seu local de trabalho em janeiro/17. (...) O Reclamante apresentou: F41.0: Transtorno de pânico -Ansiedade paroxística episódica F43: Reação ao "stress" grave e transtorno de adaptação F43.1: Estado de "stress" pós-traumático. Assim, reconheço o nexo de causalidade no presente caso e o reclamante apresentou incapacidade parcial e temporária e no momento da perícia a Reclamante se apresentava INAPTO para o exercício de suas atividades laborais. (...) Encontra-se provado, nos autos, o nexo de causalidade entre os transtornos mentais que vivencia o Reclamante e o episódio de violência a que foi submetido no ambiente de trabalho. Resta provada a responsabilidade e a culpa da reclamada na ocorrência do evento." . 7. Nesse contexto, verifica-se que a referida decisão se encontra em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP, diante da notória inobservância às condições de segurança do trabalhador suficiente a atrair a incidência do item "3" da tese fixada no Tema 1.118 . 8. Juízo de retratação não exercido .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação, bem como determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência do TST, para que prossiga no exame do feito, como entender de direito.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Reserva de Plenário; Ente Público; Valor Arbitrado; Ônus da Prova