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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0012050-61.2023.5.15.0082

Alegação de omissão quanto ao exame das questões meritórias

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Alegação de omissão quanto ao exame das questões meritórias
  • Vício inexistente

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AGRAVO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO EXAME DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VÍCIO INEXISTENTE. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido por este Colegiado, por meio do qual não se conheceu do agravo interposto pelo Município, por ausência de dialeticidade (art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST), já que não impugnados os óbices contidos na decisão de admissibilidade regional reprisada por ocasião do julgamento monocrático do agravo de instrumento. Apesar de apontar suposto “erro de premissa fática”, o Município em momento algum anota em qual trecho do recurso de agravo impugna o fundamento consignado na decisão em que denegado seguimento ao recurso de revista. Ademais, a alegada ausência de análise das matérias de fundo não se deu por omissão, tampouco descaracteriza a devida prestação jurisdicional, mas configura consequência lógica do não conhecimento do apelo. Logo, tendo constado da decisão embargada a devida fundamentação, de natureza processual, para obstaculizar a pretensão do Recorrente, não se cogita de omissão. Embargos de declaração não providos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração. Brasília, 8 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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