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Jurisprudências

STJHC 827.714

Tráfico de drogas: associação para o tráfico

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Associação para o tráfico
  • Nulidade
  • Violação de domicílio
  • Prévia investigação que indicaram fundadas suspeitas
  • Absolvição

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PRÉVIA INVESTIGAÇÃO QUE INDICARAM FUNDADAS SUSPEITAS. ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA COMPROVADAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. TERCEIRA FASE. REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIÁVEL. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por tráfico de drogas e associação para o tráfico, questionando a validade das provas obtidas por busca domiciliar sem mandado judicial e a condenação pelo crime de associação, bem como a dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a entrada em domicílio sem mandado judicial, mas com autorização dos moradores e em situação de flagrante delito, é válida para a obtenção de provas.

3. A segunda questão em discussão é a validade da condenação por associação para o tráfico, considerando a alegação de ausência de estabilidade e permanência na associação criminosa.

4. A terceira questão em discussão é a adequação da dosimetria da pena aplicada aos condenados, especialmente quanto ao aumento da pena-base e a aplicação da causa de diminuição de pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Existiam investigações prévias sobre tráfico de drogas na localidade, sendo a entrada no domicílio sem mandado judicial, desdobramento das prisões realizadas anteriormente pela equipe policial. Nesse sentido, constata-se que, ao ingressar no domicílio, a força de segurança tinha fundadas razões para acreditar, com lastro em circunstâncias objetivas, e não mera desconfiança do cometimento de crime no local.

6. O Tribunal de origem se apoiou nas conversas extraídas dos celulares dos envolvidos dando conta da divisão de tarefas e da hierarquia do grupo, bem como os depoimentos dos policiais envolvidos na investigação. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria inviável dilação probatória em habeas corpus.

7. A expressiva quantidade de droga apreendida, aliados ao modus operandi do delito, constitui fundamentação idônea a justificar a elevação da pena-base, uma vez que o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Estatuto repressivo, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, nos termos do art. 42 da Lei 11.343/2006.

8. A condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas.

IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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