STJEDcl no AgRg no AREsp 3.196.899
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade
- Inadequação dos embargos como via de reexame
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE. INADEQUAÇÃO DOS EMBARGOS COMO VIA DE REEXAME. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando ao reexame da matéria ou à mera irresignação com o entendimento adotado.
2. As alegações de omissão e contradição não se verificam quando o acórdão embargado explicita a incidência da Súmula n. 182/STJ pela ausência de impugnação específica e eficaz dos fundamentos autônomos da decisão agravada, bem como afasta a negativa de prestação jurisdicional, a tese de matéria exclusivamente de direito e a suficiência do cotejo analítico para o dissídio.
3. Os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal nem via para rediscussão do mérito, ausentes os vícios previstos no art. 619 do CPP.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.