STJAREsp 3.247.479
Alienação fiduciária de imóvel: consolidação da propriedade após inadimplência e intimação regular
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de imóvel
- Consolidação da propriedade após inadimplência e intimação regular
- Função social e dignidade
- Inaptidão para afastar o regime legal
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE APÓS INADIMPLÊNCIA E INTIMAÇÃO REGULAR. FUNÇÃO SOCIAL E DIGNIDADE. INAPTIDÃO PARA AFASTAR O REGIME LEGAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1.245 DO CC E 172 DA LEI 6.015/1973. IRRELEVÂNCIA PARA A VALIDADE DA CONSOLIDAÇÃO. PURGA DA MORA APÓS AVERBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO COMPULSÓRIA DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. VENDA DIRETA APÓS LEILÕES INFRUTÍFEROS. EXTINÇÃO DA DÍVIDA E PROPRIEDADE PLENA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. FÉ PÚBLICA REGISTRAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação anulatória de consolidação de propriedade fiduciária, com pedido de purga da mora, restabelecimento contratual e imposição de renegociação, além de questionamento sobre venda direta e cobranças após a consolidação.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais: validade da consolidação sob a Lei n. 13.465/2017, impossibilidade de purga da mora após a averbação, alcance do direito de preferência, inexistência de dever de renegociar, possibilidade de venda direta após leilões negativos e necessidade de ação própria para eventual ressarcimento de cobranças posteriores (art. 1.022 do CPC).
3. A alegação de ausência de registro de venda a terceiro não invalida a consolidação nem seus efeitos; a eficácia da alienação subsequente depende de registro (art. 1.245 do CC e art. 172 da Lei n. 6.015/1973), mas sua eventual falta não reativa o contrato nem desconstitui a propriedade plena do credor fiduciário.
4. Não cabe ao Judiciário impor renegociação do débito ao agente financeiro; autonomia privada e liberdade de contratar impedem intervenção para compelir aceitação de proposta econômica, ausente obrigação legal específica (art. 421 do CC).
5. A consolidação da propriedade é válida quando constatada inadimplência, intimação pessoal e ausência de pagamento no prazo legal; após a averbação, não se admite restabelecimento contratual por purga, sendo cabível a realização de leilões e, na hipótese de insucesso, a extinção da dívida e a propriedade plena do credor fiduciário (arts. 26, 26-A e 27 da Lei n. 9.514/1997).
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.