STFARE 1.521.411 AgR-ED
Impugnação por recurso extraordinário: pretensão meramente infringente
Relator(a): Presidente
- Direito Tributário
- Impugnação por recurso extraordinário
- Pretensão meramente infringente
Ementa
Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Decisão monocrática do Tribunal de origem. Impugnação por recurso extraordinário. Incidência da Súmula 281/STF. Pretensão meramente infringente.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.
2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
II. Questão em discussão
3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.
III. Razão de decidir
4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.
5. Restou evidente no acórdão embargado que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 281/STF.
IV. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.