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Jurisprudências

STFARE 1.521.411 AgR-ED

Impugnação por recurso extraordinário: pretensão meramente infringente

Relator(a): Presidente

Ementa

Direito Tributário. Embargos de declaração em Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Decisão monocrática do Tribunal de origem. Impugnação por recurso extraordinário. Incidência da Súmula 281/STF. Pretensão meramente infringente.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno.

2. O recurso extraordinário com agravo foi interposto para impugnar decisão monocrática que deu provimento ao reexame necessário e à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.

II. Questão em discussão

3. Preenchimento dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC/2015.

III. Razão de decidir

4. Não há erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. A via recursal adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente.

5. Restou evidente no acórdão embargado que não foram exauridas as vias recursais nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula 281/STF.

IV. Dispositivo

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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