STJAgRg no REsp 2.190.986
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Alegação de negativa de prestação jurisdicional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, no qual se alegava negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação idônea em decisão de pronúncia.
2. O agravante foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal, em razão de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva.
3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a decisão de pronúncia, sob o fundamento de que a fase processual é regida pelo princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri a análise definitiva das provas.
4. Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, com fundamento na inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e na jurisprudência consolidada sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada de forma idônea, considerando os indícios de autoria e materialidade delitiva; e (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação de questões relevantes para o desfecho da causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de pronúncia não implica juízo definitivo sobre o mérito da acusação, mas apenas reconhecimento da sua admissibilidade, exigindo-se apenas a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria ou participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal.
7. Na fase de pronúncia, é vedado ao juízo emitir juízo de certeza quanto à autoria, sob pena de usurpar a competência constitucional do Tribunal do Júri.
8. A decisão agravada foi fundamentada de forma suficiente, com base na materialidade delitiva e nos indícios de autoria, legitimando a submissão do recorrente ao julgamento pelo Tribunal do Júri.
9. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota o critério da fundamentação suficiente, não sendo necessário que o julgador responda a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
10. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi afastada, pois a Corte local enfrentou adequadamente a matéria submetida à sua apreciação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.