STJEDcl no REsp 2.230.352
Omissão sobre a distribuição dos ônus de sucumbência
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Direito Bancário
- Omissão sobre a distribuição dos ônus de sucumbência
- Acolhimento com efeitos infringentes
- Capitalização diária de juros
- Necessidade de indicação da taxa diária de forma expressa e clara
- Descaracterização da mora
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO SOBRE A DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE FORMA EXPRESSA E CLARA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação revisional de contrato bancário, tratou de capitalização diária de juros e seus efeitos sobre a mora, sem se manifestar sobre a redistribuição da sucumbência após o parcial provimento do apelo nobre.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve omissão acerca da inversão dos ônus de sucumbência e (ii) a integração do julgado demandou efeitos infringentes para ajustar o dispositivo, em razão do afastamento da capitalização diária e da descaracterização da mora.
3. Verificada a omissão, acolhem-se os embargos de declaração para integrar e modificar o dispositivo, a fim de dar provimento ao recurso especial, afastando a capitalização diária sem taxa diária expressa e clara, com a consequente descaracterização da mora, procedendo-se à redistribuição da sucumbência.
4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.