STJAgRg no HC 1.105.512
Impetração substitutiva de recurso próprio: não cabimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impetração substitutiva de recurso próprio
- Não cabimento
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Alegação de violação ao art. 155 do CPP
- Matéria não submetida às instâncias ordinárias
- Supressão de instância
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso constitucionalmente previsto para impugnação de acórdão denegatório, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia aptos a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. A alegação de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal não pode ser apreciada quando a matéria não foi submetida ao exame do Tribunal de origem, ainda que invocada como nulidade absoluta ou questão de ordem pública, sob pena de indevida supressão de instância.
3. A tese de prequestionamento implícito não se configura quando o acórdão recorrido não enfrentou expressamente a alegada invalidade dos elementos informativos produzidos na fase inquisitorial, limitando-se ao exame da suficiência das provas produzidas sob o crivo do contraditório.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício quando as instâncias ordinárias reconhecem a existência de prova judicializada suficiente para amparar a condenação, com fundamentação idônea e análise crítica do conjunto probatório.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.