TSTAg-AIRR 0000841-28.2011.5.05.0007
Reserva matermática: multa por embargos protelatórios
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Reserva matermática
- Multa por embargos protelatórios
- Honorários advocatícios
- Inobservância do princípio da dialeticidade recursal
- Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST
- Prejudicado o exame da transcendência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESERVA MATERMÁTICA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. Na decisão, ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, tendo em vista o óbice da Súmula n.º 422, I, do TST, porque no agravo de instrumento não houve impugnação específica ao fundamento do despacho denegatório do recurso de revista. Nas razões do presente agravo, constata-se que a parte se limita a reiterar a matéria de mérito do recurso, sem enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada. Nesse contexto, não impugna de modo específico a fundamentação da decisão monocrática, incidindo mais uma vez na incúria processual de desatender ao princípio da dialeticidade recursal. Inteligência da Súmula n.º 422, I, do TST. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência e não conhecer do agravo interno. Brasília, 14 de setembro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator