TSTRR 10466-11.2013.5.18.0054
Execução: honorários de sucumbência devidos pela parte autora
Relator(a): Hugo Carlos Scheuermann
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Honorários de sucumbência devidos pela parte autora
- Prescrição intercorrente
- Ausência de manifestação por prazo superior a dois anos
- Desse modo, sob o enfoque trazido no recurso de embargos
- Trânsito em julgado ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO POR PRAZO SUPERIOR A DOIS ANOS. 1. A jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 114, dispunha no sentido de ser " inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente ". 2 . No entanto, com advento da Lei 13.467/2017, foi introduzido na CLT o artigo 11-A, segundo o qual " ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos ". 3 . A inovação legislativa foi regulamentada pelo art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do TST/2018, o qual dispõe que o marco de incidência da prescrição intercorrente é a determinação judicial para impulsionamento da execução pelo exequente, que deve ocorrer a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei nº 13.467/2017. 4 . Nesse contexto, independentemente do momento em que o título executivo tenha sido formado, se intimado o exequente após 11/11/2017, para que promova atos executórios, a sua inércia por período superior a 2 anos ensejará a declaração da prescrição intercorrente. 5 . Nesse sentido é o primeiro item da tese fixada no Tema 39 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos: " O fato gerador da prescrição intercorrente trabalhista (art. 11-A, § 1o, da CLT) é a inércia qualificada do exequente, que se materializa pelo descumprimento de ordem judicial exarada a partir da vigência da Lei no 13.467/2017, independentemente da data de trânsito em julgado da decisão exequenda ". 6. Desse modo, sob o enfoque trazido no recurso de embargos – trânsito em julgado ocorrido antes da vigência da Lei 13.467/2017 - a pronúncia da prescrição intercorrente não importa em violação dos dispositivos constitucionais apontados. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Assistência Judiciária Gratuita; Negativa de Prestação Jurisdicional