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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.067.077

Tutela de urgência antecipada antecedente: caução real para garantia de crédito de ICMS

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE. CAUÇÃO REAL PARA GARANTIA DE CRÉDITO DE ICMS. SUFICIÊNCIA E IDONEIDADE DO IMÓVEL OFERTADO. AVALIAÇÕES DÍSPARES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NATUREZA PRECÁRIA DA DECISÃO LIMINAR. ÓBICE DA SÚMULA N. 735 DO STF. TEMA N. 237 DO STJ. POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO ANTECIPADA QUE NÃO DISPENSA A DEMONSTRAÇÃO DA IDONEIDADE E SUFICIÊNCIA DA GARANTIA. INVIABILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SUPERAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. O acórdão recorrido, em juízo de cognição sumária, concluiu que não havia elementos seguros para afirmar a suficiência e idoneidade do imóvel oferecido em caução, diante de avaliações díspares e contraditórias. A pretensão de infirmar tal conclusão demanda o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. É firme a orientação de que, em regra, não cabe recurso especial para revisar decisão que defere ou indefere tutela de urgência, dada sua natureza precária e provisória, incidindo, por analogia, a Súmula n. 735 do STF. Afastamento desse óbice somente se dá quando a controvérsia é exclusivamente jurídica, o que não ocorre na hipótese.

3. O Tema n. 237 do STJ reconhece a possibilidade de o contribuinte, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada para obter certidão positiva com efeitos de negativa. Tal orientação não dispensa a demonstração da suficiência e idoneidade da garantia, cuja revisão, no caso concreto, esbarra na Súmula n. 7 do STJ.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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