STJEDcl no AgRg no HC 1.069.448
Tráfico de drogas: posse irregular de arma de fogo
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Posse irregular de arma de fogo
- Ausência de vício
- Rediscussão do mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em habeas corpus, no qual se discutiam, entre outros pontos, a utilização do habeas corpus como sucedâneo e a validade de busca pessoal.
2. Embargante sustenta omissões quanto: (I) ao aumento da pena-base; e (II) às fundadas suspeitas para a realização da busca pessoal, postulando efeitos infringentes.
3. No acórdão embargado, o agravo regimental foi desprovido, registrando-se, entre outros fundamentos, a inadequação do habeas corpus como sucedâneo e a existência de fundada suspeita para abordagem policial.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (I) saber se há omissão no acórdão embargado quanto ao exame da irresignação relativa ao aumento da pena-base; e (II) saber se há omissão quanto ao enfrentamento das fundadas suspeitas que justificaram a busca pessoal.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão e não se prestam à rediscussão do mérito nem à obtenção de efeitos infringentes sem a indicação de vício.
5. Não há omissão quanto à dosimetria: a irresignação relativa ao aumento da pena-base foi veiculada apenas na impetração do habeas corpus, o que impede a devolução da matéria e afasta a necessidade de maiores considerações na via eleita.
6. Não há omissão quanto à busca pessoal: a tentativa de fuga ao avistar a polícia em patrulhamento caracteriza fundada suspeita e situação de flagrante delito, legitimando a abordagem, sendo desnecessário ampliar o exame em embargos declaratórios.
7. Ausentes os vícios do art. 619 do CPP, os embargos revelam inconformismo da parte e intento de rediscutir o mérito de julgados prévios, finalidade incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.