TSTEDCiv-Ag-AIRR 1000601-63.2017.5.02.0502
Incompetência da justiça do trabalho: enquandramento do reclamante na lei nº 11.442/07
Relator(a): Alberto Bastos Balazeiro
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Incompetência da justiça do trabalho
- Enquandramento do reclamante na lei nº 11.442/07
- Fato superveniente
- Julgamento da rcl nº 72.453/SP pelo supremo tribunal federal
- Portanto, em face do entendimento sedimentado pelo Exmo
- Indenização por Dano Moral
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ENQUANDRAMENTO DO RECLAMANTE NA LEI Nº 11.442/07. FATO SUPERVENIENTE. JULGAMENTO DA RCL nº 72.453/SP PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Esta Turma, ao julgar a questão controvertida, emitiu pronunciamento claro e fundamentado quanto ao fato de que o pleito apresentado pela reclamada no sentido de enquadramento do reclamante na da Lei nº 11.442/2007 e de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho nos termos da ADC nº 48 e da ADI nº 3.961 demandaria o revolvimento fático-probatório, medida esta venda pela Súmula nº 126 do TST. 2. Todavia, a parte ora embargante noticia fato superveniente atinente ao trânsito em julgado da RCL nº 72.453/SP apresentada em face do acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região caso dos autos (processo nº 1000601-63.2017.5.02.0502). 3. Destarte, em consulta ao andamento processual da RCL nº 72.453/SP, observa-se que o Eminente Relator, Exmo. Ministro Gilmar Mendes, fixou entendimento quanto à incompetência desta Justiça do Trabalho, afirmando que "quando que o Tribunal reclamado afrontou a decisão desta Corte acerca da competência para julgar as relações decorrentes da contratação de motoristas autônomos de cargas, relações comerciais essas de natureza civil que devem ser analisadas pela Justiça comum, a quem incumbe o exame do preenchimento dos requisitos dispostos na Lei 11.442/2007, mesmo que alegada fraude à legislação trabalhista" e concluindo que "julgo procedente a presente reclamação para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para julgamento da Reclamação Trabalhista nº 1000601-63.2017.5.02.0502, determinando sua remessa imediata para a Justiça comum". 4. Salienta-se, ademais, que se operou o trânsito em julgado da RCL nº 72.453/SP em 29/11/2024. 5. Portanto, em face do entendimento sedimentado pelo Exmo. Ministro Gilmar Mendes nos autos da RCL nº 72.453/SP, há de se reconhecer a incompetência desta Justiça do Trabalho, determinando-se remessa imediata dos autos à justiça comum. Embargos de declaração de que se conhece e a que se dá provimento, com efeitos modificativos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento, com efeitos modificativos, para reconhecer a incompetência desta Justiça do Trabalho, determinando-se remessa imediata dos autos à justiça comum - em exato cumprimento ao comando sedimentado na RCL nº 72.453/SP.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Verbas Rescisórias; Reconhecimento de Relação de Emprego; Nulidade; Controle de Constitucionalidade; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Suspensão / Interrupção; Inépcia da Inicial