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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 307-16.2019.5.05.0036

Ônus da prova: fato extintivo do direito do autor

  • Direito Civil
  • Direito do Trabalho
  • Ônus da prova
  • Fato extintivo do direito do autor
  • Dano moral
  • Dispensa discriminatória
  • Restrição ao uso do banheiro
  • Não cumprimento do requisito previsto no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT

Ementa

AGRAVO PRÊMIOS E COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO PROVIMENTO. 1. Na hipótese , o Tribunal Regional registrou que, em defesa, a empresa afirmou a existência de pagamento decorrente de parcelas variáveis da remuneração e que o direito às mencionadas parcelas dependia de uma série de fatores e circunstâncias variáveis, uma vez que o empregado poderia atingir as metas estabelecidas em um determinado momento, e, posteriormente, não mais alcançá-las. Entendeu que, com tais alegações, a reclamada atraiu para si o ônus de comprovar o fato impeditivo do direito pretendido, encargo do qual não se desvencilhou, porquanto deixou de juntar aos autos a documentação necessária para aferição da parcela. 2. Nesse contexto, não restou demonstrada ofensa aos artigos 818 da CLT e 373 do CPC, na medida em que observada a regra de distribuição do ônus da prova neles prevista. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESTRIÇÃO AO USO DO BANHEIRO. ÔNUS DA PROVA. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera transcrição da ementa da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. 2. Na hipótese , nas razões recursais, constata-se que a reclamada fez a transcrição do inteiro teor do tópico, sem fazer os destaques necessários a fim de delimitar as questões objeto da controvérsia. Observa-se que, relativamente ao tema danos extrapatrimoniais, a parte ressaltou trechos impertinentes e insuficientes à compreensão da matéria objeto do recurso de revista. Verifica-se, ademais, que a empresa não realizou o necessário cotejo analítico. 3. Dessa forma, a transcrição integral do tema, sem os destaques necessários acerca das questões objeto do recurso de revista não atende à finalidade da norma contida no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, uma vez que não há determinação precisa das teses regionais combatidas. Não cabe ao magistrado, em sede de recurso extraordinário, como é o caso da revista, pinçar do recurso denegado a matéria objeto de insurgência da parte e cotejá-la com os parcos argumentos trazidos nas razões do agravo, porquanto referido ônus processual é da parte recorrente. Agravo a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Comissão; Assistência Judiciária Gratuita; Limitação de Uso do Banheiro

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