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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 204.359

Trancamento de ação penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004.

2. Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram outorgados.

3. O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato judicial ilegal a ser impugnado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal torna prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato judicial ilegal a ser questionado.

4. A intimação dos réus para constituir novo defensor após a renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo irregularidades processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental prejudicado.

Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal prejudica o recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser impugnado."

Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.

Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.

Tese

"O trancamento da ação penal prejudica o recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser impugnado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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