STJAgRg no RHC 204.359
Trancamento de ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Trancamento de ação penal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. RECURSO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado o recurso em habeas corpus, em razão do trancamento da Ação Penal n. 0833162-33.2023.8.19.0004.
2. Os réus foram intimados pessoalmente para constituir novo defensor após a renúncia do paciente aos poderes que lhe foram outorgados.
3. O Ministério Público estadual manifestou-se pela prejudicialidade do recurso, uma vez que a ação penal foi trancada, não havendo ato judicial ilegal a ser impugnado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser provido, considerando o trancamento da ação penal e a ausência de ato judicial ilegal a ser impugnado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O trancamento da ação penal torna prejudicado o recurso em habeas corpus, pois não subsiste ato judicial ilegal a ser questionado.
4. A intimação dos réus para constituir novo defensor após a renúncia do paciente foi devidamente realizada, não havendo irregularidades processuais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "O trancamento da ação penal prejudica o recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser impugnado."
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada.
Tese
"O trancamento da ação penal prejudica o recurso em habeas corpus, inexistindo ato judicial ilegal a ser impugnado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.