TSTAg-AIRR 0010527-58.2021.5.15.0090
Responsabilidade subsidiária: ente privado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ente privado
- Contrato de prestação de serviços
- Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST
- Competência da Justiça do Trabalho
- Intimação / Notificação
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PRIVADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Estabelecida no acórdão regional a premissa de que a agravante era tomadora dos serviços, contratada por meio de contrato de prestação de serviços válido, a responsabilidade subsidiária no caso de não pagamento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada é matéria pacificada nesta Corte pela Súmula nº 331, IV, do TST. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora
Indexação
Competência da Justiça do Trabalho; Intimação / Notificação