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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 0010614-79.2024.5.03.0110

Desoneração da folha de pagamento: contribuição previdenciária patronal

Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO

  • Direito do Trabalho
  • Direito Previdenciário
  • Desoneração da folha de pagamento
  • Contribuição previdenciária patronal
  • Regime especial previsto na lei nº 12.546/2011
  • Pretensão recursal que demanda reexame de fatos e provas
  • Óbice da súmula nº 126 do TST

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. REGIME ESPECIAL PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. APLICABILIDADE SOBRE CRÉDITOS DECORRENTES DE DECISÕES CONDENATÓRIAS PROLATADAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE REGISTRO FÁTICO ACERCA DA SUJEIÇÃO DA EMPRESA À CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB) E DO PERÍODO CONTRATUAL CORRESPONDENTE. MATÉRIA FÁTICA. PRETENSÃO RECURSAL QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Com fulcro no que dispõe o artigo 18 da Instrução Normativa RFB 1.436, de 30/12/2013, expedido pela Receita Federal do Brasil, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que o regime de desoneração previdenciária instituído pela Lei nº 12.546/2011 é aplicável no cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho, devendo ser observada a coincidência entre o período em que a empresa esteve submetida ao regime de contribuição sobre a receita bruta e a data da prestação de serviços. Na hipótese, contudo, constata-se que a Corte de origem não registra o enquadramento da reclamada nesse sistema de desoneração da folha de pagamento, nem mesmo os períodos contratuais relacionados a cada tipo de alíquota vigente, de modo a evidenciar que faria jus ao benefício. De outra parte, não se trata de fato incontroverso, nem foram opostos embargos de declaração para elucidação de tais elementos de fato. Consequentemente, para acatar as alegações recursais seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de recurso de revista, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Brasília, 2 de junho de 2026. cláudio brandão Ministro Relator

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