STJAgInt no REsp 2.280.106
Cumprimento de sentença: alimentos
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Cumprimento de sentença
- Alimentos
- Deficiência de fundamentação
- Violação de enunciado sumular
- Decisão surpresa
- Conformidade com a jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO DE ENUNCIADO SUMULAR. SÚMULA 518/STJ. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DO PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade das parcelas alimentares referentes ao período em que a obrigação de pagar alimentos esteve suspensa por tutela provisória, manteve a extinção da execução e a condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sucumbenciais.
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consistem em: (i) definir se o art. 302, III, do CPC foi devidamente prequestionado, de modo a permitir o exame da responsabilidade decorrente da cessação da eficácia da tutela provisória; (ii) estabelecer se é possível conhecer, em recurso especial, de alegação de violação à Súmula 358/STJ; (iii) determinar se o reconhecimento da inexigibilidade do título caracteriza decisão surpresa e se o fundamento de que a exigibilidade constitui matéria de ordem pública foi especificamente impugnado; (iv) verificar se houve violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, do CPC; (v) definir se o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais pode ser realizado sem reexame do conjunto fático-probatório; (vi) estabelecer se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial mediante cotejo analítico e demonstração da similitude fática; e (vii) determinar se os argumentos do agravo interno são suficientes para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada.
III. Razões de decidir
3. O acórdão de origem enfrentou, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação ao art. 489, § 1º, III e IV, do CPC.
4. O art. 302, III, do CPC não foi examinado pelo Tribunal de origem sob o enfoque da responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da cessação da eficácia da tutela provisória, nem houve juízo de valor sobre sua aplicabilidade no julgamento dos embargos de declaração, circunstância que atrai a incidência da Súmula 211/STJ.
5. O recurso especial não comporta análise de suposta violação a enunciado sumular, por não se enquadrar súmula no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, conforme a Súmula 518/STJ.
6. Não há decisão surpresa quando a solução adotada constitui desdobramento causal, possível e natural da controvérsia e decorre da aplicação do ordenamento jurídico aos fatos submetidos a julgamento, estando o acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
7. O afastamento da conclusão de que os exequentes deram causa à instauração de execução fundada em crédito inexigível e, por isso, respondem pelos honorários sucumbenciais segundo o princípio da causalidade exige reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
8. A demonstração de divergência jurisprudencial exige cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e indicação das circunstâncias que revelem similitude fática e divergência de interpretação, não bastando a simples transcrição de ementas ou precedentes.
9. Ademais, os mesmos óbices que impedem o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudicam o exame do dissídio jurisprudencial fundado na alínea "c" quando ambos versam sobre os mesmos pontos.
10. O recolhimento do preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade da justiça, razão pela qual o requerimento fica prejudicado.
IV. Dispositivo
11. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.