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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 671.274

Desapropriação: utilidade pública

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESAPROPRIAÇÃO. UTILIDADE PÚBLICA. TESES JURÍDICAS NÃO SUBMETIDAS À ANÁLISE DO TRIBUNAL A QUO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DO TEMA 905/STJ.

1. Nos termos do que dispõe o art. 105, III, a, da Constituição Federal, cabe ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelo órgão colegiado local. Nesse contexto, prevalece no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal a quo sobre a tese jurídica suscitada nas razões do apelo nobre.

2. Na hipótese, não houve qualquer pronunciamento da Corte de origem acerca da apontada existência de identidade entre o valor da oferta e o da indenização fixada em juízo a impossibilitar a incidência de juros compensatórios e da incabível incidência de juros moratórios sobre o valor depositado em juízo. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, impõe-se a incidência da cláusula obstativa da Súmula 282/STF.

3. Quanto ao índice de correção monetária, este Superior Tribunal firmou orientação, no julgamento do Recurso Especial 1.495.144/RS - Tema 905 (relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/2/2018, DJe de 20/3/2018), sob o rito dos repetitivos, que, no âmbito das condenações judiciais referentes às desapropriações diretas e indiretas, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Indexação

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