STJAgInt no AREsp 2.491.508
Não ocorrência: bombeiro militar
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Não ocorrência
- Bombeiro militar
- Exclusão da corporação
- Cometimento de transgressões
- Sentença absolutória penal que não abrange todos os fatos
- Existência de delitos residuais
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. OFENSA AOS ARTS. 489 e 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BOMBEIRO MILITAR. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. COMETIMENTO DE TRANSGRESSÕES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PENAL QUE NÃO ABRANGE TODOS OS FATOS. EXISTÊNCIA DE DELITOS RESIDUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 18/STF.
1. Não há falar em violação dos artigos 1.022, I e II, e 489, II, § 1, IV e V, do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
2. A absolvição do recorrente, na esfera penal, apenas quanto ao crime de associação criminosa é insuficiente para anular a sua exclusão do Corpo de Bombeiros Militar diante da existência de faltas disciplinares residuais não englobadas pela sentença penal. Aplicação do disposto na Súmula n. 18/STF, segundo a qual, pela falta residual não compreendida na absolvição, é admissível a punição administrativa do servidor público. Precedentes.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/02/2025 a 12/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
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