STJAgInt no AREsp 2.855.163
Juros compensatórios
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Bancário
- Juros compensatórios
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. TESE DE SUPERAÇÃO DAS SÚMULAS 618/STF E 408/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. No caso, acórdão recorrido, com base no laudo pericial, manteve a incidência de juros compensatórios sobre a diferença exigida, referindo-se à não contrariedade à ADI 2.332/DF. A peça recursal, por sua vez, invoca violação do art. 927, inciso I, do CPC, sustentando que o acórdão recorrido, ao manter juros compensatórios de 12% ao ano, contrariou a orientação firmada na ADI 2.332/DF, com superação das Súmulas 618/STF e 408/STJ, utilizadas como fundamento para fixar os juros compensatórios em 12%.
3. Contudo, não houve o prequestionamento da tese recursal alegada, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente Assim, diante da falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, impõe-se o não conhecimento do recurso ante à incidência da Súmula 282/STF.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.