Súmulas
STFSúmula 618
Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano.
Súmula
Precedentes da súmula
28
FEV 2012
23
OUT 2007
- AI 579.542 AgR
Fontes ligadas
- Tema 126 do STJPrecedente qualificadoO índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11/6/1997, data anterior à vigência da MP 1577/97.
- Súmula 164 do STFSúmulaNo processo de desapropriação, são devidos juros compensatórios desde a antecipada imissão de posse, ordenada pelo juiz, por motivo de urgência.
- Súmula 345 do STFSúmulaNa chamada desapropriação indireta, os juros compensatórios são devidos a partir da perícia, desde que tenha atribuído valor atual ao imóvel.
- Súmula 408 do STJCanceladaNas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal.
- 4 decisões citam Súmula 618 do STFLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Observações
- Vide Súmula 164 e Súmula 345.